Os Requisitos Para o PMOC.

1. Este Plano deve conter a identificação dos ambientes ou conjunto de ambientes climatizados e a relação dos mesmos.

2. Identificação do proprietário, locatário ou preposto do estabelecimento.

3. Identificação do profissional habilitado (engenheiro mecânico ou técnico em refrigeração e ar condicionado com o seu registro no conselho de classe). Esse profissional deve emitir Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) dos serviços realizados.

4. Descrição das atividades a serem desenvolvidas e a periodicidade das mesmas conforme Regulamento Técnico e NBR 13971/97 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

5. Documentação garantindo a aplicação do PMOC por intermédio da execução contínua direta ou indireta deste serviço.

6. Manter disponíveis os documentos técnicos referentes à instalação, tais como: projeto, memorial descritivo, folhas de dados, manuais de operação e manutenção, fichas de partida e outros conforme NBR 13971/97 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

7. As recomendações a serem adotadas em situações de falha do equipamento e de emergência, para garantia de segurança do sistema de climatização.

8. Garantir a adequada renovação do ar de interior dos ambientes climatizados, ou seja no mínimo de 27 m3/h/pessoa.

9. Preservar a captação de ar externo livre de possíveis fontes poluentes externas que apresentem riscos à saúde humana e dotá-la no mínimo de filtro classe G1(um).

10. Restringir a utilização do compartimento onde está instalada a caixa de mistura do ar de retorno e ar de renovação, ao uso exclusivo do sistema de climatização. É proibido conter no mesmo compartimento materiais, produtos ou utensílios.

11.  Providenciar semestralmente a avaliação biológica, química e física das condições do ar interior dos ambientes climatizados que deverá ser realizadas por laboratórios especializados com ART dos serviços realizados.

12. Promover a correção das condições encontradas para que estas atendam ao estabelecido no Art. 4º (PADRÕES REFERENCIAIS) da Resolução - RE nº 9.

13. Manter disponível o registro das avaliações e correções realizadas.

14. Divulgar aos ocupantes dos ambientes climatizados os procedimentos e resultados das atividades de avaliação, correção e manutenção realizadas.

15. Listagem de todos os produtos utilizados na limpeza dos componentes dos sistemas de climatização, pois deverão ser biodegradáveis e estarem devidamente registrados no Ministério da Saúde para esse fim.

16. Descartar as sujidades sólidas, retiradas do sistema de climatização após a limpeza, acondicionadas em sacos de material resistente e porosidade adequada, para evitar o espalhamento de partículas inaláveis.

17.  As unidades funcionais dos estabelecimentos com características epidemiológicas diferenciadas tais como serviço médico, restaurantes, creches e outros, deverão ser amostradas isoladamente.

18. As análises laboratoriais e sua responsabilidade técnica devem obrigatoriamente estar desvinculadas das atividades de limpeza, manutenção e comercialização de produtos destinados ao sistema de climatização.

19.  Na elaboração de relatórios técnicos sobre qualidade do ar interior, é recomendada a NBR-10.719 da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.

20. Recomenda que sejam adotadas para fins de avaliação e controle do ar ambiental interior dos ambientes climatizados de uso coletivo, as seguintes Normas Técnicas 001, 002, 003 e 004 da Resolução - RE nº 9.

Normas Técnicas 001 - Qualidade do Ar Ambiental Interior. Método de Amostragem e Análise de                                                               Bioaerosol em Ambientes Interiores.

Normas Técnicas 002 - Qualidade do Ar Ambiental Interior. Método de Amostragem e Análise da Concentração de Dióxido de Carbono em Ambientes Interiores.

Normas Técnicas 003 - Qualidade do Ar Ambiental Interior. Método de Amostragem. Determinação da Temperatura, Umidade e Velocidade do Ar em Ambientes Interiores.

Normas Técnicas 004 - Qualidade do Ar Ambiental Interior. Método de Amostragem e Análise de Concentração de Aerodispersóides em Ambientes Interiores.

 

Os padrões referenciais estabelecidos pela RE nº 9, de 2003, servem de indicador para a verificação da eficácia das ações relacionadas à manutenção e limpeza dos componentes do sistema de climatização. Assim, quando os parâmetros de qualidade do ar de um determinado ambiente não estiverem em conformidade com os padrões referenciais, é necessário avaliar a frequência e as ações relacionadas à manutenção e limpeza do sistema, além de fazer uma análise das causas que originaram as alterações nos parâmetros do ar.

As ações a serem executadas e suas respectivas frequências devem ser compatíveis com as peculiaridades de cada sistema, garantindo o funcionamento do sistema de climatização e a qualidade do ar interior. As ações mínimas são apresentadas nas normas previamente citadas, entretanto, não há impedimento de ações mais restritivas serem tomadas.

O Plano de Manutenção, Operação e Controle (PMOC) é aplicável aos sistemas de climatização com capacidade acima de 5 TR. Já as disposições da RE nº 9, de 2003, se aplicam a sistemas de climatização com capacidade igual ou superior a 5 TR. Assim, a definição da capacidade do sistema de climatização deve considerar o escopo de aplicação das ações.